sábado, 4 de dezembro de 2010

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

....

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Os Direitos Do Trabalhador Pela Clt

Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais

Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:

Os direitos do trabalhador

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-Desemprego.

OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas verificar sempre as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO que muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no caso das horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.

CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
· férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
· acréscimo sobre férias (1/3)
· FGTS – deverá ser depositado

O empregado não terá direito:
· aviso prévio
· multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
· seguro desemprego

2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· 13º salário
· FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado
· férias vencidas, se ainda não houver gozado
· férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3)

O empregado não terá direito:
· aviso prévio
. multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
· seguro desemprego

3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:
· aviso prévio
· saldo de salário
· salário família
· férias proporcionais
· acréscimo sobre férias (1/3)
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
· seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:
· aviso prévio
· saldo de salário
· salário família
· férias vencidas, se ainda não as tiver gozado
· férias proporcionais
· acréscimo sobre férias (1/3)
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
· seguro de desemprego – entregar a CD

5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

O empregado terá direito:
· indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· salário família
· férias proporcionais
· acréscimo sobre férias (1/3)
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

O empregado terá direito:
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque

O empregado não terá direito:

a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

7. Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito:

· saldo de salário
· salário família
· férias proporcionais
· acréscimo sobre as férias (1/3)
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão

O empregado não terá direito:

. aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
· acréscimo sobre férias (1/3)
· salário família
· FGTS – sobre a rescisão

Os dependentes não terão direito:

· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado

9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· salário família
· FGTS – sobre a rescisão
· férias vencidas, se não foram gozadas.
· férias proporcionais;
· acréscimo sobre férias (1/3)

Os dependentes não terão direito:

· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado.

10. Rescisão por dispensa com justa causa

O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· férias vencidas, acrescidas de 1/3
· FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.

O empregado não terá direito:

· aviso prévio
· férias proporcionais
· 13º salário proporcional
· multa sobre o saldo do FGTS

11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.

12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?

Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.

FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

Férias Proporcionais

30 dias
(até 5 faltas)

24 dias
(de 6 a 14 faltas)

18 dias
(de 15 a 23 faltas)

12 dias
(de 24 a 32 faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Os empregados demissionários com mais de 06 meses de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).

SEGURO DESEMPREGO VALOR DO BENEFÍCIO

· A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:

1) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

2) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

3) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação :

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana = Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO - ABRIL/2003

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 495,23

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Mais de R$ 495,23
Até R$ 825,46

Multiplica-se 396,18 por 0.8 (80%) e o que exceder a 396,18 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados.

Acima de R$825,46

O valor da parcela será de R$ 561,30, invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 300,00

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Fonte: www.mtb.gov.br

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

até 1.058,00

isento

zero

entre 1.058,01 e 2.115,00

15

158,70

acima de 2.115,00

27,5

423,08

No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

a) o valor da contribuição ao INSS; e
b) R$ 106,00 por dependente legal

· Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.

· Contribuição ao INSS: de 7,65% a 11% sobre a remuneração mensal, com piso de 42,90 e teto de R$ 205,62.

· Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.


Ex: Um empregado que ganha R$ 1.600,00 e tem um filho como dependente legal, pagará 15% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.600,00 - 106,00 - 176,00 = 1.318,00

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 15% de IR, o que dá um total de 197,70, e, desse valor, deduzir os R$ 158,70 (dedução estabelecida para salários entre 1.058,01 e 2.115). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 39,00.

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).

INSS – tabela atualizada

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)

Salário

Desconto

até R$ 911,70

8,00%

de R$ 911,71 até R$1.519,50

9,00%

de R$1.519,51 até R$3.038,00

11,00%

de R$ ,68 até R$ 1869,34

11,0%

Acima de R$ 1869,34

o desconto é de R$ 205,62.